Competências
De acordo com a Lei Complementar nº 827 de 31 de julho de 2016, dentre as competências da ARSP, estão:
Art. 4º A ARSP tem por finalidade, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os serviços públicos de saneamento básico, infraestrutura viária com pedágio, energia elétrica e gás natural, passíveis de concessão, permissão ou autorização.
Art. 5º Na realização das competências definidas nesta Lei Complementar, a ARSP reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, submetidos a sua regulação, controle e fiscalização;
II - assegurar o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários;
III - fixar critérios, indicadores, padrões e procedimentos de qualidade dos serviços públicos concedidos, no que couber;
IV - coibir a ocorrência de discriminação no uso e acesso aos serviços públicos concedidos;
V - proteger o consumidor no que diz respeito a preços, continuidade e qualidade da prestação dos serviços públicos concedidos;
VI - moderar e dirimir os conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações dos serviços públicos concedidos, podendo se valer do apoio de peritos técnicos especificamente designados;
VII - aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas nos serviços públicos concedidos, de titularidade ou de delegação por instrumento legal ao Estado, garantido o equilíbrio econômico e financeiro, para o prestador de serviço, bem como desenvolver estudos que propiciem subsídios a estudos tarifários para os setores regulados;
VIII - fiscalizar os serviços prestados considerando normas e procedimentos operacionais adequados;
IX - estimular a competitividade e a realização de investimento, de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços às necessidades da população;
X - proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da livre concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
XI - assegurar à sociedade amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados sob sua jurisdição e as atividades da ARSP, assim como a publicidade das informações quanto à situação dos serviços e aos critérios de determinação de tarifas;
XII - receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações de consumidores ou usuários dos serviços públicos concedidos, em especial de caráter geral ou coletivo;
XIII - articular-se com órgãos e entidades afins; XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam delegadas.
Art. 7º Compete ainda à ARSP, originariamente ou por delegação dos poderes competentes: I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a legislação específica, os convênios e os contratos afetos ao seu âmbito de atuação;
II - regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos regulados, no que lhe couber;
III - fixar, dentro de sua competência, normas, resoluções, instruções e recomendações técnicas e procedimentos relativos aos serviços regulados, observadas as diretrizes do poder concedente;
IV - disciplinar os contratos e convênios e padronizar os planos de contas a serem observados pelos prestadores dos serviços públicos concedidos;
V - instruir os concessionários, permissionários, delegatários, autorizados, consumidores e usuários sobre as suas obrigações legais, contratuais e regulamentares;
VI - fiscalizar a prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, financeiras e quaisquer outras, relativas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, e serviços de infraestrutura viária com pedágio;
VII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das tarifas cobradas pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
VIII - observadas as diretrizes tarifárias definidas em regulamentação do Estado, fixar as tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços, bem como os reajustes anuais e as revisões, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço como à modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, no que couber;
IX - homologar, fiscalizar e regular, inclusive sobre questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água no atacado ou de tratamento de esgoto celebrados entre o prestador estadual e outro prestador, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e da legislação estadual pertinente;
X - atuar no sentido de impedir práticas abusivas que afetem os serviços públicos regulados, bem como receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários;
XI - contratar, observada a legislação aplicável, serviços técnicos especializados, neles incluídas a perícia e a auditoria, e outros serviços necessários às atividades da ARSP;
XII - elaborar e editar por resolução o regimento interno;
XIII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade, nos limites da legislação aplicável e das atribuições que, mediante convênios, lhe tiverem sido delegadas;
XIV - administrar seus bens e os empregos públicos do seu quadro de pessoal, na forma da lei; XV - fazer observar, pelos concessionários de geração, o funcionamento do sistema interligado no Estado;
XVI - homologar contratos pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia celebrados pelos concessionários, permissionários e autorizados, com exceção dos contratos-padrão estabelecidos por normas técnicas comerciais;
XVII - propor à autoridade competente alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização de serviços de distribuição de gás natural, bem como a extinção dos respectivos contratos, quando necessário;
XVIII - exercer todas as demais atribuições legais delegadas pelo poder concedente, no que couber;
XIX - propor à autoridade competente mecanismos que provenham a devida competividade do mercado estadual de energia limpa e sustentável em relação aos outros estados brasileiros.